Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:3117/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

11. DESPACHO Nº 26/2023-RELT4

11.1. Trata-se de Representação decorrente da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, precisamente no Portal da Transparência da Prefeitura de Santa Tereza do Tocantins, de responsabilidade do senhor Antônio da Silva Campos.

11.2. Devidamente instruído o processo, o mesmo foi submetido a julgamento na 74ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, de 05/12/2022, materializando na RESOLUÇÃO Nº 596/2022-PLENO, cujos excertos transcrevo abaixo:

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, acompanho a  ANÁLISE DE DEFESA 136 / 2022, da CAENG, e o PARECER Nº 854/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas, em:
A) Conhecer da presente Representação formulada pela 4ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, considerá-la procedente;
B) Aplicar multa do senhor Antônio da Silva Campos, Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em função da prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, atinente à irregularidade na alimentação das informações do Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto;
(...)
G) Determinar à SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES, para que tome as seguintes providências:
I) - publicar esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários;
 
II) - comunicar à COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL, para que, com as cautelas de praxe, proceda à abertura do processo de monitoramento, remetendo os autos do novo processo à QUARTA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO, para promover o mencionado monitoramento, devendo a 4DICE observar o prazo e diretrizes determinadas no Item 11.25, "h" deste Voto, bem como que a COPRO proceda o arquivamento dos autos principais;
 
III) - após a ocorrência do trânsito em julgado, comunicar a COORDENADORIA DO CARTÓRIO DE CONTAS, para cobrança da multa aplicada.
H) Determinar à DIVISÃO DE DILIGÊNCIAS, que proceda a intimação do Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, na pessoa do senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, com cópia do inteiro teor dessa decisão, visando adotar as medidas necessárias, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da presente intimação, o Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias para promover a correção dos procedimentos inadequados analisados nestes autos, ou seja, que atualize adequadamente as informações no Portal da Transparência, através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas às receitas e despesas em tempo real, os processos licitatórios com os respectivos editais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal e todos os demais requisitos previstos em lei e constantes da ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 121/2021-4DICE (Evento 1), bem como seguindo as diretrizes da Portaria nº 773/2022 (BOTCE/TO ANO XIV, N° 3127 – SUPLEMENTO), que instituiu a Cartilha Transparência Pública do TCE/TO e normativos que disciplinam a matéria, bem como designe servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011.

11.3. Segundo se infere do Item 11, H, da Resolução em epígrafe, determinou-se a intimação do senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, para que apresentasse um plano de ação visando corrigir as impropriedades no Portal da Transparência da prefeitura em tela.

11.4. Devidamente intimado, conforme evento 40, por meio da Intimação 59/2022, o mesmo compareceu aos autos, através do Expediente nº 231/2023 (evento 42).

11.5. Ao examinar detidamente o expediente em tela, verifica-se tratar de defesa frente a RESOLUÇÃO Nº 596/2022-PLENO, a qual o senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, denominou de Recurso Ordinário.

11.6. Ocorre, porém, que de decisão originária do Tribunal Pleno caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, à luz do que prevê o art. 48[1] da LEI Nº 1.284, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.

11.7. O mesmo Diploma prevê, no art. 49, que o prazo para interpor o citado recurso será de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, sendo o recurso apreciado pelo conselheiro relator do feito (art. 50 da LOTCE-TO).

11.8. Afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo responsável se mostra inadequada, conforme já mencionado acima.

11.9. Desta forma, considerando que cabe ao Conselheiro Relator do feito avaliar a pertinência e plausibilidade de se admitir tal recurso, tomando por base os princípios que direcionam a matéria, sobretudo o da fungibilidade, conforme previsão contida no art. 44, da Lei Estadual nº 1.284/2001, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para adotar as seguintes providências:

- Desentranhar o Expediente nº 231/2023 (evento 42), do presente processo, autuando-o na Classe/Assunto: 1. Recurso / 2. Pedido de Reconsideração, apensando o Processo 3117/2021 ao Pedido de Reconsideração e consequente envio à Secretaria Geral das Sessões, para emissão de Certidão de Tempestividade, medida essa que se impõe para se aferir posteriormente se tal recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser recebido no efeito suspensivo, à luz da fungibilidade, como Pedido de Reconsideração e, consequentemente, processado.

11.10. Tomadas as providências por parte da Secretaria Geral das Sessões, volvam-se os autos à Quarta Relatoria, para promoção do exame e juízo de admissibilidade do Recurso, nos termos dos arts. 222, 223 e 232 a 236 do RITCE/TO.

11.11. Cumpra-se.

 

[1] Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.

Art. 49. O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez,

será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

Art. 50. O pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de janeiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/01/2023 às 10:38:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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