TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 4ª RELATORIA Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR |
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1. Processo nº: 3117/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149 5. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS 8. Distribuição: 4ª RELATORIA 9. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 10. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
11. DESPACHO Nº 26/2023-RELT4
11.1. Trata-se de Representação decorrente da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, precisamente no Portal da Transparência da Prefeitura de Santa Tereza do Tocantins, de responsabilidade do senhor Antônio da Silva Campos.
11.2. Devidamente instruído o processo, o mesmo foi submetido a julgamento na 74ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, de 05/12/2022, materializando na RESOLUÇÃO Nº 596/2022-PLENO, cujos excertos transcrevo abaixo:
11.3. Segundo se infere do Item 11, H, da Resolução em epígrafe, determinou-se a intimação do senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, para que apresentasse um plano de ação visando corrigir as impropriedades no Portal da Transparência da prefeitura em tela.
11.4. Devidamente intimado, conforme evento 40, por meio da Intimação 59/2022, o mesmo compareceu aos autos, através do Expediente nº 231/2023 (evento 42).
11.5. Ao examinar detidamente o expediente em tela, verifica-se tratar de defesa frente a RESOLUÇÃO Nº 596/2022-PLENO, a qual o senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, denominou de Recurso Ordinário.
11.6. Ocorre, porém, que de decisão originária do Tribunal Pleno caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, à luz do que prevê o art. 48[1] da LEI Nº 1.284, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
11.7. O mesmo Diploma prevê, no art. 49, que o prazo para interpor o citado recurso será de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, sendo o recurso apreciado pelo conselheiro relator do feito (art. 50 da LOTCE-TO).
11.8. Afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo responsável se mostra inadequada, conforme já mencionado acima.
11.9. Desta forma, considerando que cabe ao Conselheiro Relator do feito avaliar a pertinência e plausibilidade de se admitir tal recurso, tomando por base os princípios que direcionam a matéria, sobretudo o da fungibilidade, conforme previsão contida no art. 44, da Lei Estadual nº 1.284/2001, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para adotar as seguintes providências:
11.10. Tomadas as providências por parte da Secretaria Geral das Sessões, volvam-se os autos à Quarta Relatoria, para promoção do exame e juízo de admissibilidade do Recurso, nos termos dos arts. 222, 223 e 232 a 236 do RITCE/TO.
11.11. Cumpra-se.
[1] Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.
Art. 49. O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez,
será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.
Art. 50. O pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de janeiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/01/2023 às 10:38:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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